Tem dúvidas sobre o cumprimento de todos os requisitos do Lay Off? Registou devidamente toda a informação necessária para demonstar o cumprimento de todas as regras do regime de Lay Off Simplificado, aferíveis pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), entidade fiscalizadora da empresa, face aos poderes acrescidos que lhe foram atribuídos em sede da pandemia de COVID-19.
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Em baixo, elencamos alguns desde já alguns cuidados a ter para que uma solução não vire um problema. A nossa equipa de advogados www.mstarviewlawoffice.com estará disponível para uma breve consulta.
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DO “LAY OFF SIMPLIFICADO” E A SUA ATUALIZAÇÃO MAIS RECENTE
A 15 de março de 2020, foi publicada a Portaria n.o 71-A/2020, a qual define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário e temporário, destinados a mitigar a atual situação de crise que surgiu com o COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar as situações de crise empresarial que vão surgindo dia a dia.
No entanto, face ao circunstancialismo extraordinário que se abateu sobre a sociedade, veio este regime a sofrer diversas mutações, pelo que republicamos o nosso documento de apoio, com a informação atualizada, tendo em especial consideração o Decreto-Lei 20/2020.
PERÍODO DE FATURAÇÃO
O período de faturação relevante para determinar os 40% de quebra na faturação da empresa passa agora a ser o período de trinta dias anteriores ao do pedido (contados de forma corrida) junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Quanto às renovações, ainda não foi esclarecido pela Segurança Social ou a tutela competente se terá que ser aferida novamente esta quebra de faturação, ou se a renovação será operada automaticamente, bastando o pedido da entidade requerente, que já se encontre em situação de Lay Off simplificado.
PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO
Fica vedado o recurso ao despedimento por Despedimento Coletivo ou Extinção do Posto de Trabalho, durante o período em que a empresa se encontre em regime de Lay-off Simplificado, bem como nos 60 dias seguintes ao seguintes após cessar a vigência do mesmo.
Com a mais recente alteração, foi clarificada a não aplicação do artigo 303º/1, e), do Código do Trabalho, respeitante ao Lay Off “tradicional”, que determinava a proibição dos contratos a termo certo durante a aplicação deste instituto. Assim, e indo de encontra ao espírito do regime do Lay Off simplificado, durante a aplicação do mesmo devem as entidades empregadoras continuar a renovar os contratos de trabalho a termo certo.
Acresce ainda, por força do Artigo 14º, que, o incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios previstos no presente decreto-lei implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao ISS, I. P., e ao IEFP, I. P., total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador; b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aostrabalhadores; c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nosprazos estabelecidos; f) Prestação de falsas declarações; g) Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horárioestabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Parece assim, ficar vedada, durante este período, qualquer forma de despedimento por iniciativa do empregador, e não apenas o despedimento coletivo ou o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Chamamos ainda a atenção para a não renovação de contratos a termo neste período, nos casos em que, por ação interposta em tribunal futuramente, haja declaração judicial de nulidade do termo, declaração de nulidade essa que tem como consequência a declaração de despedimento ilícito do trabalhador que a invoque.
Estamos em crer que, ocorrendo ulteriormente a declaração judicial em tal sentido, poderá o empregador ser obrigado a restituir todos os apoios financeiros que receba ao abrigo do Lay-off simplificado, por ter violado a proibição de despedimento durante o período de Lay-off, pelo que se alerta para esta situação.
Uma última nota para os poderes reforçados da Autoridade para as Condições do Trabalho, que poderão verificar situações análogas no âmbito de investigação e fiscalização da empresa, face aos poderes acrescidos que lhe foram atribuídos em sede da pandemia de COVID-19.
RETRIBUIÇÃO ATENDÍVEL PARA CÁLCULO DO SALÁRIO A PAGAR AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE LAY OFF
O legislador optou pelo o uso do conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de "retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento, sendo admissível ter em conta prémios de desempenho e outras compensações regulares.
Aproveitamos aqui para fazer nota de um assunto paralelo, quanto às comunicações ao trabalhador.
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
RETORNO À ATIVIDADE
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o recente termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de Lay Off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Por outro lado, o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, após a publicação das Portarias 71-A/2020 e 76-B/2020 que vieram a ser revogadas, encontra-se ainda sem a devida regulamentação e estipulação das devidas regras para que possam as empresas requerer o mesmo.
Esclarece-se ainda que a entidade empregadora pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho. Da mesma foram, a entidade empregadora pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos como os de emprego ou Fundos Europeus.
PLANO DE FORMAÇÃO
O Lay Off simplificado pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem.
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, sendo contactado posteriormente pela entidade governamental, para requerer os elementos necessários à criação de uma Plano de Formação.
EM CASO DE DÚVIDA SOBRE ESTE ASSUNTO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-19, OU QUAISQUER OUTROS ASSUNTOS E MATÉRIAS LEGAIS, NÃO HESITE EM CONTACTAR A EQUIPA DA M-STAR VIEW LAW OFFICE.
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